Vitória quilombola: avança a pauta socioambiental no STF
fevereiro, 10 2018
As comunidades quilombolas conseguiram nesta quinta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vitória histórica pelo direito à terra. Por 10 votos a 1, os ministros declararam improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3293 (ADI 3239), por meio da qual o Democratas (DEM) questionava o Decreto 4.887/2003, que regulamentou o direito à propriedade das terras ocupadas pelos quilombolas de todo o Brasil.
Por Clarissa Presotti e Rafael Giovanelli
As comunidades quilombolas conseguiram nesta quinta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vitória histórica pelo direito à terra. Por 10 votos a 1, os ministros declararam improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3293 (ADI 3239), por meio da qual o Democratas (DEM) questionava o Decreto 4.887/2003, que regulamentou o direito à propriedade das terras ocupadas pelos quilombolas de todo o Brasil.
Com isso, foi atestada a validade do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas.
No julgamento, o Supremo reafirmou que a autodefinição é um critério adequado para o reconhecimento desses povos e comunidades, fundamentando sua posição na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O STF também afastou a tese do “marco temporal”, segundo a qual o direito de propriedade se restringiria às áreas efetivamente ocupadas em 05 de outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal. Seis ministros manifestaram-se expressamente contra essa questão: Rosa Weber, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo, já que colocava em risco o direito das populações alijadas de suas terras por conflitos fundiários.
Na avaliação de Michel Santos, coordenador do programa de Políticas Públicas do WWF-Brasil, o resultado do julgamento vem em boa hora, sinalizando o avanço da pauta socioambiental no Supremo Tribunal Federal. “No cenário político de grandes retrocessos socioambientais, é fundamental que o STF exerça sua função em favor dos direitos fundamentais. Garantir a validade e a eficácia dos direitos socioambientais torna-se ainda mais relevante em um momento em que a pauta do Congresso Nacional está repleta de projetos que visam a reduzir drasticamente esses mesmos direitos”, afirmou Santos.
Embate
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes travaram o debate mais intenso do dia. De um lado, Mendes chegou a defender a inconstitucionalidade formal do decreto de titulação das terras quilombolas, sustentando que a regulamentação de matéria constitucional dependeria de lei em sentido, não sendo válido ao Poder Executivo, por meio de decreto, cumprir deveres do Legislativo.
Da sua parte, Barroso argumentou que os direitos constitucionais fundamentais, como o direito quilombola à terra, teriam aplicabilidade imediata, sendo desnecessária a superveniência de lei para torná-los efetivos e sendo possível a sua regulamentação por decreto. A posição defendia pelo ministro Barroso foi a vencedora.
Unidades de Conservação
A retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4717, que trata da possibilidade de desafetação de unidades de conservação por meio de medida provisória, estava prevista para esta quinta-feira (8), mas foi novamente adiada.
Gilmar Mendes, no entanto, pode já ter adiantado o seu voto. Se o ministro for coerente com as premissas adotadas no argumento que sustentou no julgamento dos quilombolas, ele deverá votar contra a possibilidade de desafetação de UCs por medida provisória, afinal, pelo seu entendimento, a regulamentação de matéria constitucionais deve ser feita necessariamente por meio de lei específica, elaborada pelo Poder Legislativo.
Em 2017, a relatora da ação, ministra Carmen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da redução de UCs por medidas provisórias. Para ela, “a supressão ou alteração de espaços protegidos haverá de ser feita por lei formal, com possibilidade de abrir-se amplo debate parlamentar, com participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente, em observância à finalidade do dispositivo constitucional, que assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
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